Dez anos da Lei 12.990 — o STF olha o saldo

A Lei 12.990 entrou em vigor em 9 de junho de 2014, com reserva de 20% das vagas em concurso público federal para pretos e pardos. No último dia 5 de fevereiro, a ministra Cármen Lúcia recebeu para distribuição a ADI 7.612, proposta pelo Partido Novo, pedindo declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da lei — o que reserva a vaga. Pauta provável para o segundo semestre. Cobri o protocolo de relatoria no STF na quarta-feira. Saí sabendo de três coisas que o noticiário não destacou.

A primeira. O TCU divulgou em janeiro um levantamento sobre execução da Lei 12.990 entre 2015 e 2025. Dez anos de dado. Setenta e quatro órgãos federais auditados. Em quarenta e um, a reserva de 20% foi cumprida no edital — mas nunca chegou aos 20% no resultado final. Em vinte e seis, foi cumprida no resultado mas concentrou os aprovados nas faixas mais baixas de remuneração. Em sete, o percentual foi simplesmente ignorado, com justificativa de "insuficiência de candidatos qualificados". Esse último grupo inclui três delegacias da Polícia Federal e o concurso de auditor da Receita Federal de 2023. A Procuradoria-Geral da União aguardava em fevereiro o desfecho de seis recursos administrativos sobre essa "insuficiência".

A segunda. A literatura empírica acumulada no período aponta uma coisa que o senso comum não acompanhou. Pesquisa da Adriana Rosa, da UFMG, publicada em outubro de 2025 na Sociologias, comparou desempenho em estágio probatório de cotistas e não-cotistas em quatro carreiras federais (analista do Banco Central, auditor da Receita, técnico do IBGE, agente da PF) entre 2016 e 2024. Diferença de aprovação ao fim do estágio: 1,3 ponto percentual a menos para cotistas. Estatisticamente irrelevante. A pesquisa do GEMAA-UFRJ, replicada pela UFABC, mostrou em 2023 que redação com nota 50% menor podia ser atribuída só à mudança de nome — corretor humano lendo "Lucas" e "Marcos" pontuava a mesma peça com diferença consistente. Quando o corretor não sabia o nome, a diferença sumia. O viés do operador é mensurável. O custo dele também.

A terceira coisa que saí sabendo. A ADI 7.612 não pede só inconstitucionalidade do artigo 1º. Pede também declaração de que a reserva, "uma vez consumado o objetivo redistributivo", deve ser revisada por cláusula decenal — argumento já usado no julgamento da Lei 12.711 em 2022. Em 2022, o STF manteve as cotas universitárias por unanimidade, mas o ministro Roberto Barroso, em voto separado, afirmou que "a cláusula decenal funciona como fusível — protege o sistema da própria perpetuação". A ADI 7.612 cita esse voto seis vezes. A defesa da Lei 12.990, que vai ser construída pela AGU e pela PGR, vai precisar responder se a fila do RH público é a mesma de 2014 ou não. Eu fui ler boletim de pessoal de quatro ministérios entre 2015 e 2025. A fila mudou. Não mudou bastante.

O Ministério da Educação, em janeiro de 2026, tem 11,4% de servidores efetivos pretos ou pardos em cargo de chefia de subsecretaria — DAS-5 ou superior. Em 2015, eram 6,7%. Quase dobrou. Saiu de subdimensionamento explícito para subdimensionamento normalizado. O Itamaraty saiu de 1,2% para 3,9%. A Receita Federal, de 5,8% para 9,4%. Em todos os três, o percentual em cargo executivo é inferior ao percentual em cargo de entrada. O funil é mensurável. Sempre na mesma direção. O concurso resolve a porta. O cargo de chefia exige outra coisa que nenhum edital reserva — rede, mentor, indicação política, tempo de carreira sem interrupção por filho.

Conversei com Cláudio Souza, 47, auditor da Receita Federal em Brasília desde 2017. Entrou pela cota da Lei 12.990 em concurso de 2016. Hoje é supervisor de equipe na Divisão de Fiscalização. Foi a quatro processos seletivos internos para chefia de departamento. Foi indicado em dois, preterido em quatro. Da última vez, o colega aprovado tinha menos tempo de Receita e era irmão de um delegado da PF. "Não é teoria conspiratória", Cláudio diz. "É manual de RH público brasileiro." Ele guarda os e-mails das negativas numa pasta nomeada "casos de estudo". Quer fazer doutorado em administração pública depois de aposentar — tema provisório: "consequência política da indicação na chefia federal".

O STF vai pautar a ADI 7.612 antes do fim do ano. A decisão vai chegar com Lula em ano pré-eleitoral, com Congresso fragmentado, com bancada do Novo crescente. Os termos da defesa precisam ser cravados agora — não em junho. Três pontos que a ADI vai cobrar de prova empírica: que a fila do RH público mudou, que a mudança não atingiu cargo executivo, que o critério decenal é fusível, não relógio. A defesa que não mostrar isso com dado de TCU, IBGE, MEC vai perder. Não por mérito argumentativo — por insuficiência de evidência apresentada na manga. A cláusula decenal vira pretexto para abandono se a defesa for retórica. Vira fusível real se a defesa for boletim.